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Artigo 3º da Lei nº 5.668 de 23 de Junho de 1971

Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.668 /1971