“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.694 de 21/06/1965
Art. 1º - É revigorada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da publicação desta Lei, a isenção fiscal (impostos federais) a que se refere o § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 8.699, de 16 de janeiro de 1946 , com exceção do impôsto de renda. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 1.367, de 1974)...
- Lei4.614 de 02/04/1965
Art. 1º - É denominada "Rodovia Lauro Müller" a atual BR-59, que liga Curitiba, no Estado do Paraná a Osório, no Estado do Rio Grande do Sul, via Florianópolis.
- Lei4.699 de 28/06/1965
Art. 1º - Fica revigorada, para todos os efeitos, a autorização concedida, pela Lei nº 4.271, de 24 de outubro de 1963 , ao Poder Executivo para abertura, pelo Ministério da Fazenda, do crédito especial de Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado à integralização da quota de participação da União na Sociedade de Economia Mista "Aços Finos Paratini S.A.", correspondente ao exercício de 1962.
- Lei4.688 de 21/06/1965
Lei nº 4.688 de 21 de Junho de 1965...
- Lei4.647 de 31/05/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 4.362.416 (quatro milhões trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e dezesseis cruzeiros), para atender ao pagamento de vencimentos de servidores civis da Escola Superior de Guerra, referentes aos anos de 1960, 1961e 1962, em conseqüência do Decreto nº 53.030, de 28 de novembro de 1963 , que retificou o enquadramento do Pessoal Civil do Quadro Permanente do Estado-Maior das Fôrças Armadas e alterou o nível dos servidores civis da Escola Superior de Guerra.
- Lei4.619 de 28/04/1965
Art. 3º - A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
- Lei4.708 de 28/06/1965
Lei nº 4.708 de 28 de Junho de 1965...
- Lei457 de 29/10/1948
Art. 1º, III - Ao art. 18 acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º.