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Lei nº 4.694 de 21 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta a Fábrica Nacional de Motores S. A. de impostos federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É revigorada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da publicação desta Lei, a isenção fiscal (impostos federais) a que se refere o § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 8.699, de 16 de janeiro de 1946 , com exceção do impôsto de renda. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 1.367, de 1974)

Art. 2º

Serão cancelados os débitos provenientes de quaisquer impostos federais, inclusive a título de multa existentes contra a Fábrica Nacional de Motores S. A., à data da publicação desta Lei, inclusive os que estiverem em face de lançamento, e mesmo que os respectivos processos não tenham ainda sido julgados ou se encontrem em fase de julgamento administrativo ou judicial.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1965

Lei nº 4.694 de 21 de Junho de 1965