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Artigo 2º da Lei nº 4.694 de 21 de Junho de 1965

Isenta a Fábrica Nacional de Motores S. A. de impostos federais e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão cancelados os débitos provenientes de quaisquer impostos federais, inclusive a título de multa existentes contra a Fábrica Nacional de Motores S. A., à data da publicação desta Lei, inclusive os que estiverem em face de lançamento, e mesmo que os respectivos processos não tenham ainda sido julgados ou se encontrem em fase de julgamento administrativo ou judicial.

Art. 2º da Lei 4.694 /1965