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Artigo 1º da Lei nº 4.694 de 21 de Junho de 1965

Isenta a Fábrica Nacional de Motores S. A. de impostos federais e dá outras providências.

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Art. 1º

É revigorada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da publicação desta Lei, a isenção fiscal (impostos federais) a que se refere o § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 8.699, de 16 de janeiro de 1946 , com exceção do impôsto de renda. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 1.367, de 1974)

Art. 1º da Lei 4.694 /1965