Lei nº 457 de 29 de Outubro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e reprodutores de gado bovino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
O parágrafo único do art. 1º é substituído por êste: Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor.
Ao art. 9º acrescente-se a seguinte letra: c) os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º.
Ao art. 18 acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º.
É revigorado por sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o art. 22, da mencionada Lei nº 209.
Os devedores que hajam renunciados os favores da Lei nº 209, citada, poderão requerer, dentro de sessenta dias, seja a renúncia cancelada, a fim de lhes serem aplicáveis as disposições anteriores.
EuRico G. DUTRA Ovídio Xavier de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1948