Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 457 de 29 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e reprodutores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É revigorado por sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o art. 22, da mencionada Lei nº 209.
Parágrafo único
Os devedores que hajam renunciados os favores da Lei nº 209, citada, poderão requerer, dentro de sessenta dias, seja a renúncia cancelada, a fim de lhes serem aplicáveis as disposições anteriores.