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Artigo 2º da Lei nº 457 de 29 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e reprodutores de gado bovino.

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Art. 2º

É revigorado por sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o art. 22, da mencionada Lei nº 209.

Parágrafo único

Os devedores que hajam renunciados os favores da Lei nº 209, citada, poderão requerer, dentro de sessenta dias, seja a renúncia cancelada, a fim de lhes serem aplicáveis as disposições anteriores.

Art. 2º da Lei 457 /1948