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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 457 de 29 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e reprodutores de gado bovino.

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Art. 1º

São feitas as seguintes modificações na Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948:

I

O parágrafo único do art. 1º é substituído por êste: Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor.

II

Ao art. 9º acrescente-se a seguinte letra: c) os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º.

III

Ao art. 18 acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º.

Art. 1º, I da Lei 457 /1948