“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.136 de 27/12/1990
Art. 2º - A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
- Lei8.192 de 12/06/1991
Art. 1º - A pensão especial concedida pela Lei nº 5.347, de 3 de novembro de 1967 , ao Dr. Speridião Gabínio de Carvalho, revertida na data de seu falecimento, ocorrido em 15 de junho de 1976, em favor da viúva Ana Guimarães, será reajustada pelo valor correspondente a cinqüenta por cento da última Referência (NS-25) da categoria funcional de médico, da Tabela de vencimentos do funcionalismo público federal.
- Lei8.150 de 28/12/1990
Art. 1º - Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
- Lei8.139 de 28/12/1990
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional decorrente da emissão de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
- Lei8.155 de 28/12/1990
Art. 4º, §3º - Sem prejuízo do reajuste previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, os valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.
- Lei8.181 de 28/03/1991
Art. 16 - O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios: (...)" Art. 11 Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos. Art. 12 Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia. Art. 13 Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias....
- Lei8.077 de 04/09/1990
Art. 3º - A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
- Lei8.092 de 19/11/1990
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 178.199.000,00 (cento e setenta e oito milhões, cento e noventa e nove mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.