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Lei nº 8.077 de 4 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções. Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958 , e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.

Art. 2º

É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 3º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.9.1990

Lei nº 8.077 de 4 de Setembro de 1990