Lei nº 8.077 de 4 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República
É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções. Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958 , e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.
É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.9.1990