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Artigo 2º da Lei nº 8.077 de 4 de Setembro de 1990

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan.

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Art. 2º

É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 2º da Lei 8.077 /1990