Artigo 2º da Lei nº 8.077 de 4 de Setembro de 1990
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.