JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 8.077 de 4 de Setembro de 1990

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência de acidente, no desempenho de suas funções. Parágrafo Único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958 , e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.

Art. 1º da Lei 8.077 /1990