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Lei nº 8.136 de 27 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.

Parágrafo único

A pensão de que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.

Art. 2º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1990

Lei nº 8.136 de 27 de dezembro de 1990