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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.136 de 27 de dezembro de 1990

Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

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Art. 1º

Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.

Parágrafo único

A pensão de que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.136 /1990