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Artigo 2º da Lei nº 8.136 de 27 de dezembro de 1990

Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

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Art. 2º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.