Artigo 2º da Lei nº 8.136 de 27 de dezembro de 1990
Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.