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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.943 de 29/11/1973

    Art. 1º - Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: três de Curador, seis de Promotor Público, seis de Promotor Substituto e oito de Defensor Público.

  • Lei12.412 de 31/05/2011

    Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Lei6.306 de 15/12/1975

    Art. 1º - O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - (...) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

  • Lei6.146 de 29/11/1974

    Art. 2º, §1° - O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.

  • Lei6.927 de 07/07/1981

    Art. 4º - Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 10ª Região.

  • Lei6.083 de 10/07/1974

    Art. 6º - O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

  • Lei554 de 22/10/1937

    Lei nº 554 de 22 de Outubro de 1937...

  • Lei6.397 de 10/12/1976

    Art. 1º - O Art. 59 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores...