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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei12.412 de 31/05/2011

    Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Lei6.306 de 15/12/1975

    Art. 1º - O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - (...) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

  • Lei6.146 de 29/11/1974

    Art. 2º, §1º - O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.

  • Lei6.083 de 10/07/1974

    Art. 6º - O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

  • Lei554 de 22/10/1937

    Lei nº 554 de 22 de Outubro de 1937...

  • Lei6.397 de 10/12/1976

    Art. 1º - O Art. 59 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores...

  • Lei6.508 de 19/12/1977

    Art. 1º - Nos exercícios de 1977 a 1979, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 196...

  • Lei6.611 de 07/12/1978

    Art. 3º - O FUNDO-IDR terá contabilidade própria e os atos concernentes à receita, à despesa e à forma de movimentação dos recursos, bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às disposições do regulamento a que se refere o parágrafo segundo do artigo 1º desta Lei.