Lei nº 6.397 de 10 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155.º da Independência e 88.º da República.


Art. 1º

O Art. 59 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1976