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Artigo 2º da Lei nº 6.397 de 10 de dezembro de 1976

Veda aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.397 /1976