Lei nº 6.611 de 7 de dezembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , ou por doações, legados ou outras formas;
contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Os recursos do FUNDO-IDR, ou a ele destinados, serão recolhidos, integralmente, ao Banco Regional de Brasília S/A, em conta especial, intitulada Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR, à ordem do Superintendente do IDR.
O FUNDO-IDR terá contabilidade própria e os atos concernentes à receita, à despesa e à forma de movimentação dos recursos, bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às disposições do regulamento a que se refere o parágrafo segundo do artigo 1º desta Lei.
As propostas de orçamento do FUNDO-IDR deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento e à competência dos sistemas de atividade administrativas do Distrito Federal.
Ernesto Geisel Armando Falcão João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978