Artigo 5º da Lei nº 6.611 de 7 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.