Artigo 1º da Lei nº 6.611 de 7 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
§ 1º
Constituirão recursos do FUNDO-IDR:
I
recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
II
transferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;
III
receitas provenientes de convênios e contratos;
IV
receita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;
V
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , ou por doações, legados ou outras formas;
VI
contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
VII
receitas eventuais.
§ 2º
O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 3º
Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.