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Artigo 1º da Lei nº 6.611 de 7 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR.

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Art. 1º

Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

§ 1º

Constituirão recursos do FUNDO-IDR:

I

recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;

II

transferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;

III

receitas provenientes de convênios e contratos;

IV

receita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;

V

contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , ou por doações, legados ou outras formas;

VI

contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;

VII

receitas eventuais.

§ 2º

O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

§ 3º

Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 1º da Lei 6.611 /1978