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Artigo 4º da Lei nº 6.611 de 7 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR.

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Art. 4º

As propostas de orçamento do FUNDO-IDR deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento e à competência dos sistemas de atividade administrativas do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei 6.611 /1978