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Lei nº 6.306 de 15 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - (...) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão João Paulo do Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

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