Artigo 1º da Lei nº 6.306 de 15 de dezembro de 1975
Altera o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - (...) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".