Art. 1º - Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral doTrabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público doTrabalho.
Art. 1º - Aos doentes de lepra poderá, ser concedida alta, como tal considerada a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, das exigências prescritas pelas leis e regulamentos de profilaxia da lepra, em vigor.
Art. 3º, Parágrafo Único - O Cargo em Comissão de Procurador Regional doTrabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público doTrabalho; os demais Cargos em Comissão serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça doTrabalho na forma da lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional doTrabalho da 2 a Região.