Lei nº 12.883 de 21 de Novembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções de confiança constantes do Anexo desta Lei.
A criação dos cargos previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § lº do art. 169 da Constituição Federal.
Caso a autorização e os respectivos recursos orçamentários sejam suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2013