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Artigo 2º da Lei nº 12.883 de 21 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

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Art. 2º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções de confiança constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º da Lei 12.883 /2013