Artigo 4º da Lei nº 12.883 de 21 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.