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Lei 8.423 de 14 de Maio de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 14 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 6ª e 10ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em São Paulo, Salvador, Recife e Brasília, respectivamente.
Art. 2º
Para atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do Trabalho referidas no art. 1º, são criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos indicados na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3º
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.
Art. 4º
Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Art. 5º
São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, que passa a ter o código DAS-101.2, constantes do Anexo II a esta lei.
Art. 6º
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.5.1992