Artigo 7º da Lei nº 8.423 de 14 de Maio de 1992
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.