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Artigo 8º da Lei nº 8.423 de 14 de Maio de 1992

Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.