Artigo 8º da Lei nº 8.423 de 14 de Maio de 1992
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.