Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

congresso nacional” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal32.904 de 06/05/2011

    Art. 5º - Durante o período de transição a que se refere o § 2º, do art. 79, da Lei n.º 12.086, de 6 de novembro de 2009, o QAM dos militares candidatos ao ingresso nos QOBM/Intd., QOBM/ Cond., QOBM/Mus. e de QOBM/Mnt., no posto de Segundo-Tenente, será organizado de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

  • Decreto do Distrito Federal29.946 de 14/01/2009

    Art. 7º - As normas constantes do art. 2º do presente Decreto não deverão ser aplicadas aos processos seletivos ainda em andamento, para fins de ingresso e matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, devendo, nesse caso, serem aplicadas as normas vigentes na data de lançamento do edital de abertura do referido concurso público.

  • Decreto do Distrito Federal29.284 de 21/07/2008

    Art. 14 - Ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal disporão sobre as demais regras de funcionamento da ação "Casas Lares", inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso na ação, bem como para a concessão, e manutenção.

  • Decreto do Distrito Federal2.564 de 28/02/1974

    Art. 1º - – A Fundação Hospitalar do Distrito Federal adminitirá, em sua Tabela de Empregos Permanentes, os ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico e Médico Veterinário dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal, que optaram pelo não ingresso no novo Plano de Classificação de Cargos e solicitarem, até 7 de março de 1974, exoneração dos seus respectivos cargos.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais38.886 de 01/07/1997

    Art. 16-a, §3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.988, de 21/3/2005.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 43.779, de 12/4/2004.) CAPÍTULO III DA TAXA JUDICIÁRIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 17 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais. Parágrafo único ...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais10.896 de 14/06/1933

    OLEGARIO MACIEL Guerino Casasanta PROGRAMA DE HISTÓRIA DA CIVILIZAÇÃO, PARTICULARMENTE HISTÓRIA DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE EDUCAÇÃO Instruções A disciplina que, sob a denominação de "história da civilização, particularmente histórica dos métodos e processos de educação", o dec. 9.450 manda ensinar no Curso de Aplicação é (aliás como as demais do Curso) um dos ramos da ciência geral da educação. É a ela que os alemães denominam social pedagógica. Definamo-la. A disciplina histórico metodológica do dec. 9.450, tem por objeto o estudo da sociedade na sua função educacional. A sociedade é um ser gregário, quase um organismo vivo. Atuando sobre su...

  • Decreto do Distrito Federal27.729 de 21/02/2007

    Art. 7º - São atribuições dos Conselheiros: I. participar das reuniões do Conselho; II. apreciar os atos da Presidência, quando praticados "ad referendum"; III. discutir e votar a matéria de competência do Conselho; IV. solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar; V. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências; VI. comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais47.501 de 02/10/2018

    Art. 2º - – O Decreto nº 45.771, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção VI ao Capítulo III e dos arts. 48-A e 48-B, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS (...) Seção VI DO CENTRO DE ESTUDOS CELSO BARBI FILHO Art. 48-A – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho tem por finalidade promover atividades relativas à educação corporativa, ao aperfeiçoamento, a atualização, a reciclagem, a especialização e ao treinamento dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos da AGE, coordenar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais para a modernização e o aperfeiçoamento da advocacia pública co...