Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro189 de 29/12/2020Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do parcelamento previstos nesta Lei, quando a intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
Art. 7º O disposto nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidad...