“congresso nacional” em Legislação Federal
- Decreto-Lei324 de 27/04/1967
Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei334 de 12/10/1967
Art. 5º - Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.070 de 03/12/1969
Art. 5º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo 55 da Constituição , entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.151 de 04/02/1971
Art. 2º - Este Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do § 1º do artigo 55, da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei336 de 24/10/1967
Art. 4º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei350 de 02/02/1968
Art. 4º - Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.072 de 30/12/1969
Art. 3º - Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei326 de 08/05/1967
Art. 13 - Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.