Medida Provisória270 de 23/11/1990Art. 3º - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 230, de 21 de setembro de 1990, e 253, de 24 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62, da Constituição.