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Medida Provisória nº 259 de 1 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, indentificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.

Parágrafo único

As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.

Art. 2º

As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.

Art. 3º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 216, de 31 de agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990