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Lei Complementar 90 de 1º de Outubro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I
para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional;
II
em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
III
para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
IV
em missão de busca e salvamento.
Parágrafo único
À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional.
Art. 2º
Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:
I
que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
II
que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;
III
que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
IV
que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
V
que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;
Parágrafo único
Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.
Art. 3º
Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior.
II
a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
Parágrafo único
O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Waldemar Nicolau Canellas Junior Germano Arnoldi Pedrozo João Augusto de Médicis Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997, retificados em 6.10.1997 e 7.10.1997