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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar nº 90 de 1º de Outubro de 1997

Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

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Art. 2º

Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

I

que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

II

que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;

III

que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

IV

que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

V

que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;

Parágrafo único

Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.