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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar nº 90 de 1º de Outubro de 1997

Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

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Art. 3º

Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I

o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior.

II

a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.