Artigo 4º da Lei Complementar nº 90 de 1º de Outubro de 1997
Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
Parágrafo único
O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2015)