Art. 26, Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará ao CongressoNacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.
Art. 17 - Êste Decreto-lei, que será submetido ao CongressoNacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto-Lei, que será submetido ao CongressoNacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido ao CongressoNacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Êste Decreto-lei que será submetido ao CongressoNacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 53 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional na forma do § 3º, do artigo 223 da Constituição.
Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição.