Lei4.663 de 03/06/1965Art. 1º - Tôda emprêsa industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto de Renda ( Lei nº 154, art. 2º ) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro 1936 , as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.