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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Lei4.663 de 03/06/1965

    Art. 1º - Tôda emprêsa industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto de Renda ( Lei nº 154, art. 2º ) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro 1936 , as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.

  • Lei9.531 de 10/12/1997

    Art. 3º, VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)...

  • Lei8.457 de 04/09/1992

    Lei de Organização da Justiça Militar

    Art. 85, §3º - Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

    • Lei4.054 de 02/04/1962

      Art. 5º - Os dispositivos da presente lei não prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos já homologados e não prescritos. (Execução suspensa pela RSF nº 4, de 1970).

    • Lei10.742 de 06/10/2003

      Art. 8º - O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.

    • Lei6.700 de 23/10/1979

      Art. 2º, II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)...

    • Lei7.567 de 19/12/1986

      Art. 11, XII - exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;...

    • Lei6.978 de 19/01/1982

      Art. 5º, §1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.