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Lei 6.700 de 23 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , exceto as integrantes dos Grupo-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação se Fiscalização.
Art. 2º
Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade: (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
I
mínima de 21 (vinte um) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
II
máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
III
máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Incluído pela Lei nº 7.236, de 1984)
Parágrafo único
Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.236, de 1984)
Art. 3º
Em relação ao Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º
(VETADO)
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1979