Art. 2º - O crédito especial, a que se refere o artigo anterior, será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pela Tribunal de Contas.
Art. 10, Parágrafo Único - Aplica-se na alteração dessas tabelas, no que couber, o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.
Art. 2º, II - a Telecomunicações Brasileiras S.A., para utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .