Meia entrada | Lei nº 13.179 de 22 de Outubro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
O fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet é obrigado a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Art. 2º
A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do ingresso ao evento cultural, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 1º
O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.
§ 2º
As informações previstas no § 1º também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
§ 3º
A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1º e 2º, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
§ 4º
Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Art. 3º
A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015