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Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.

Art. 2º

São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966 , os benefícios da presente lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966