Artigo 1º da Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.