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Artigo 1º da Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.

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Art. 1º

Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.

Art. 1º da Lei 5.160 /1966