JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966 , os benefícios da presente lei.

Art. 2º da Lei 5.160 /1966