Artigo 2º da Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966 , os benefícios da presente lei.