JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.160 de 21 de Outubro de 1966

Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.160 /1966